A lei assinada pelo presidente da República Jair Bolsonaro e pelos ministros da Justiça e da Segurança Pública e dos Direitos Humanos, Sergio Moro e Damares Alves, fala no desenvolvimento de programas de inteligência no âmbito das investigações das circunstâncias do desaparecimento até a localização da pessoa desaparecida, além de apoio do poder público à pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para a elucidação dos casos.
"A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos", diz o artigo 3º da norma.
Sobre o banco de pessoas desaparecidas, a lei prevê uma plataforma de acesso livre na internet com informações sobre características físicas e outras que podem ajudar na identificação, assim como um banco sigiloso para uso dos órgãos de segurança pública. O Brasil já conta com um cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos, criado com a Lei 12.127/2009, que será, de acordo com a nova norma, integrado com o Cadastro Nacional.
A nova lei ainda altera o artigo 83 do ECA, que passa a vigorar com a informação de que nenhuma criança menor de 16 anos poderá viajar desacompanhada sem autorização judicial. O dispositivo não especificava uma idade mínima.
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Lei 13.812
Fonte: Revista Consultor Jurídico