De autoria do Senador Vital do Rêgo (PMDB/PB), o projeto almeja dar forma a esse mandamento judicial, bem como adequar nossa legislação aos acordos internacionais assinados pelo País.
"Em termos gerais, o tipo penal delineado começa com a privação de liberdade de alguém, seguida da não informação de sua sorte ou paradeiro, ou da falta de amparo legal. Por percepção interna, não fixada em instrumentos internacionais, acreditamos que para caracterizar esse crime a pessoa deve ficar desaparecida, no mínimo, por quarenta e oito horas. Se for superior a trinta dias o desaparecimento, aumentamos de metade a pena, que na origem é de doze a vinte anos, dando o mesmo tratamento quando a vítima for criança ou adolescente, portador de necessidade especial, gestante, ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência (§3º do art. 149-A, conforme redação proposta)", destaca o autor.
E agora?
Tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde aguarda apresentação do parecer da relatora, a Deputada Maria do Rosário.
Documentos:
- PL 6240/2013
Fonte: Câmara dos Deputados