A regra vale para o desaparecimento de cônjuge, ascendente (pai, mãe, avô e avó), descendente (filhos e netos), irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do trabalhador. A comprovação poderá ser feita por certidão da polícia.
Renan Calheiros (MDB-AL), autor do texto, afirma que o desaparecimento de um ente querido desestrutura a vida das famílias, que precisam dirigir todos os seus esforços para a busca da pessoa. Muitas vezes, além de perder o familiar, acabam perdendo o emprego, em razão do tempo empregado na procura.
“Os familiares de desaparecidos (em muitos casos, pais ou mães de crianças desaparecidas) têm que conviver com o fantasma do desemprego, quase sempre em consequência das faltas ao trabalho por conta do próprio desaparecimento e da necessidade de acompanhamento das investigações, a busca em necrotérios e locais de desova, em endereços conhecidos, órgãos de apoio e campanhas de divulgação; sem contar que normalmente isso é feito por conta própria, muitas vezes sem qualquer apoio dos entes governamentais”, lembrou.
O projeto pode ter decisão terminativa na CAS. Isso significa que, se aprovado pela comissão e não houver recurso para que seja analisado pelo Plenário, pode seguir direto para a Câmara dos Deputados.
Documentos:
PLS 224/2018
Fonte: Agência Senado