Audiência pública realizada recentemente pela CDH apontou que o problema é muito grave no Brasil, com cerca de 50 mil desaparecimentos por ano.
Garibaldi argumenta que seu objetivo é regulamentar o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos (Lei 12.127, de 2009), com base em modelos já aplicados nos EUA e na Europa "com resultados bastante satisfatórios". O foco é a disseminação rápida de informações aos órgãos investigadores pelo uso meios de comunicação mais modernos, como o telefone celular.
"É criada uma lógica de integração e melhor fluxo de informações entre as áreas, ampliando as possibilidades de investigação. Traz maior eficácia ao cadastro criado em 2009, que teve na época o salutar objetivo de respeitar a autonomia dos órgãos, esperando uma regulamentação mais minuciosa que nunca veio", ponderou o autor.
Tecnologia
O projeto determina que o delegado de polícia ou membro do Ministério Público, mediante autorização judicial, poderá requisitar às empresas de telecomunicações e detentoras de sites e aplicativos de redes sociais, de relacionamentos, localização pessoal e veicular ou semelhantes, a imediata disponibilização dos sinais, dados e informações que ajudem na localização do menor desaparecido.
Essas informações poderão ser relacionadas tanto à localização da vítima quanto à de eventuais suspeitos do delito em curso. E as empresas terão o prazo máximo de uma hora para fornecer esses dados, ou os responsáveis estarão sujeitos a prisão ou multa.
Integração
Em seguida à notificação, o órgão de segurança pública responsável deverá comunicar o desaparecimento do menor, com o máximo de informações necessárias para sua identificação, à Polícia Federal; à Polícia Rodoviária Federal; à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que alimentará o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos; ao Poder Judiciário e ao Ministério Público local; às Polícias Militar, Civil, às Guardas Municipais e aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do estado do desaparecido; à Agência Nacional de Transporte Terrestre; e a todos os órgãos estaduais e municipais de proteção a crianças e adolescentes, incluindo os conselhos tutelares.
Esta comunicação deverá ser feita via sistemas integrados e outros meios eletrônicos. O órgão notificado sobre o desaparecimento do menor deverá também incluir os dados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp).
Todos os órgãos comunicados sobre o desaparecimento de qualquer menor deverão difundir a informação em suas redes de atuação, tornando também públicos em seus sites e outros meios a informação, junto com o máximo de dados que ajudem na identificação, assim como um contato para denúncias.
Meios de comunicação
O texto ainda prevê que as emissoras de TV e rádio, os provedores de internet, sites e aplicativos de redes sociais, de relacionamentos e localização pessoal, assim como empresas de transporte, aeroportos, rodoviárias e portos, divulguem fotos e informações sobre menores desaparecidos como parte de um acordo de cooperação com o poder público.
Um outro artigo ainda incumbe o poder público de efetivar parcerias com entidades sociais que se dedicam à busca de menores desaparecidos.
Fonte: Agência Senado