Terça, 07 Março 2017

Artigo : Tráfico de crianças e adolescentes

Exageros e “pós-verdades” à parte que habitam as mídias sociais, o risco de rapto e abdução de crianças e adolescentes para adoção ilegal, remoção de órgãos, trabalho escravo e exploração sexual é real e não raro.

Segundo a ONU, existem 25 milhões de crianças e adolescentes desaparecidos e 46 milhões de trabalhadores escravos no mundo (40% crianças e adolescentes). No Brasil, são 250 mil pessoas desaparecidas, sendo que apenas 15% são encontradas. A cada quinze minutos uma criança ou adolescente desaparece, segundo dados de CPI da Câmara dos Deputados de 2010.

Só em 2016, no estado de São Paulo, foram lavrados cerca de 22 mil boletins de ocorrência de desaparecimento de pessoas; entre janeiro de 2009 e setembro de 2014, 129.065 (destes, 9 mil relativos a crianças e 46 mil a adolescentes, segundo o MP-SP e o PLID-SP). Não é diferente no mundo: 400 mil pessoas desaparecidas na Inglaterra e 600 mil nos EUA.

A adoção ilegal é crime mesmo com o disfarce de informalidade ou “adoção à brasileira”, pois prejudica os inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, não leva em consideração os interesses da criança e do adolescente, e pode encobrir o tráfico de pessoas.

A Lei 13.344/2016 baliza o combate ao tráfico de crianças e adolescentes, dispondo sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e introduzindo artigo no Código Penal que considera a adoção ilegal como tráfico. Essa lei também qualifica, igualmente, crime “agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal; ou exploração sexual”.

Há muita coisa a ser feita. É preciso conscientizar e envolver, diariamente, a população, colocando esse tema, através de todos os meios de comunicação, em escolas, clubes, associações, estações de trem e metrô, pontos de ônibus e, principalmente, nos lares. É necessário envolver governos e autoridades.

O CFM criou em 2011 a Comissão de Projetos Sociais para ajudar nesse enfrentamento. Entidades como os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e a Sociedade Brasileira de Pediatria e de Anestesiologia aderiram, assim como artistas e imprensa.

Para combater o crime e resgatar pessoas é necessário que se integre instituições estaduais, como as secretarias de Saúde, Segurança Pública e Assistência Social, o sistema prisional, o IML, o SVO, a Polícia Militar, às nacionais como os ministérios da Saúde, da Justiça, dos Transportes, das Relações Exteriores, a Polícia Rodoviária Federal, o Serviço de Inteligência, entre outros. É preciso ativar e manter atualizados bancos de registros digitais, fotográficos e de dados genéticos.

Exemplo de atitude simples que funciona é o fluxograma criado no Hospital das Clínicas de Mogi das Cruzes para ocorrência policial ou paciente não identificado. É só copiar, adaptar e usar.

Dois projetos de Lei se aprovados ajudariam: um obriga a identificação de crianças atendidas nas unidades de saúde e outro obriga a própria autoridade policial a registrar o boletim de ocorrência no Cadastro Nacional de Desaparecidos (CND). Hoje quem o faz é o denunciante, que em muitos casos é autor ou cúmplice do crime. Acrescentaria abrir o CND à sociedade.

Podemos fazer a diferença ao atender nossos pacientes com a perspectiva de que pode ser uma pessoa desaparecida.

Além do mais, a perda de tempo pode ser fatal. Quanto mais tempo se perde, menor a chance de ser encontrada. Não é necessário aguardar algum intervalo de tempo para que alguém seja considerado como desaparecido e cadastrado como tal.

O uso do Alerta Amber aguarda decisão do Ministério da Justiça; aguardamos a criação do observatório das crianças desaparecidas no vaticano ou na ONU. A integração e trabalho nos estados, no país e no mundo nos aguarda.

Autor : Sidnei Ferreira, segundo secretário do Conselho Fereal de Mecidina (CFM)

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